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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000459-55.2022.5.05.0102

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: doença ocupacional

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - DOENÇA DEGENERATIVA – INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA – ATIVIDADE LABORAL COMO FATOR DE AGRAVAMENTO – CONCAUSALIDADE COMPROVADA. O Tribunal Regional consignou que “do exame admissional que, registra riscos ergonômicos, dos PPP, PPRA, PCMSO; do histórico médico do reclamante; do evidenciado nos exames realizados no decorrer do vínculo; conclui-se que, em que pese a natureza genética e degenerativa das mazelas que, originariamente, afligem o reclamante, o perito do Juízo confirma o já asseverado risco ergonômico das atividades. O louvado afirma no laudo técnico que, o autor NÃO poderia trabalhar com carregamento de peso. Destarte, conquanto não seja a causa primária da mazela, OS AUTOS EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE CONCAUSA para o agravamento da situação que, conduz à incapacidade permanente, parcial, para trabalho que exija transporte de peso.”. Destacou também que “O caráter também degenerativo da doença ocupacional não afasta o nexo causal entre enfermidade e labor, mormente quando as patologias se manifestam a partir de um plexo de causas, dentre as quais o trabalho é fator agravante. Tal aspecto é relevante para a fixação do montante da reparação determinada mas, não exclui a natureza ocupacional do dano configurado.”. Ressalta-se que a decisão Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez reconhecida a culpa da empresa pelo agravamento da moléstia que acometeu o trabalhador, o fato da doença degenerativa e/ou da concausalidade não exclui a configuração da doença ocupacional nem a responsabilidade do empregador. Precedentes. Nesse contexto, a aferição da veracidade da alegação da parte reclamada de que a atividade laborativa não contribuiu para o agravamento da moléstia da reclamante encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto depende de revolvimento de fato e de provas. Agravo interno não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL DEVIDO – VALOR ARBITRADO. Diante do contexto fático delineado na decisão recorrida, diferentemente do pretendido pelo recorrente, constata-se que a Corte a quo registrou a existência de concausalidade entre a atividade desempenhada no emprego e o agravo na saúde do trabalhador (nexo de causalidade). Logo, resta configurada a responsabilidade civil do empregador, sendo devida a reparação correspondente. Destaca-se que o Regional consignou que “As diversas provas nos autos consubstanciam o liame de causalidade entre o infortúnio do obreiro e sua atividade laboral, na espécie concausa. Presentes todos os requisitos para a responsabilização da empresa por danos morais - arts. 186 e 927 - Código Civil.”. Desse modo, para se acolher a tese da reclamada no sentido de que não estariam configurados os pressupostos caracterizadores do dano moral, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. No caso dos autos, portanto, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa da reclamada e o seu poder econômico. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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