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Jurisprudências

STFHC 263.002 AgR

Condenação com trânsito em julgado pelo crime de concussão

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação com trânsito em julgado pelo crime de concussão
  • Configuração de supressão de instância
  • Inviabilidade no caso concreto

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO CRIME DE CONCUSSÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NAQUELE TRIBUNAL. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado, definitivamente, à pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de concussão (art. 316 do Código Penal — CP), com declaração de perda do cargo público e fixação do valor de R$ 8.000,00 para efeito de reparação de dano a vítima.

2. Pretende-se o reconhecimento da “nulidade absoluta da sentença condenatória e do acórdão de apelação por manifesta ausência de fundamentação”.

3. Subsidiariamente, postula-se a declaração da “nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância das formalidades essenciais (Art. 226 do CPP)”.

II. Questão em discussão

4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões veiculadas neste habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. A condenação ora impugnada transitou em julgado no dia 12/12/2023. Consta dos autos que a revisão criminal ajuizada pela defesa no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná — TJPR — objeto do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça — não foi conhecida. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.

6. A ausência de manifestação expressa do Superior Tribunal de Justiça no acórdão impugnado sobre as questões suscitadas pela defesa impede que sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

7. Além dos referidos óbices processuais, esta Suprema Corte já afastou alegações idênticas nos autos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus – RHC 242.365/PR, da minha relatoria, interposto pelo ora paciente. Assim, inexiste teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique a superação dos óbices processuais antes apontados, especialmente o trânsito em julgado da condenação.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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