STJAgRg no HC 1.123.079
Supressão de instância: pendência de apreciação de liminar na origem
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Pendência de apreciação de liminar na origem
- Recomendação de celeridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, recomendando celeridade ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação da liminar pendente desde 31.07.2026.
2. Fato relevante. Agravante sustenta mora de 26 dias na apreciação da liminar no HC n. 3021657-94.2026.8.06.0000 como constrangimento ilegal apto a afastar, excepcionalmente, o óbice sumular 691/STF, requerendo concessão de ordem de ofício e invocando o cabimento do agravo regimental, com referência aos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática reconheceu a pendência e recomendou celeridade ao Tribunal de origem, preservando a competência e evitando indevida supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a mora de 26 dias na apreciação de liminar em habeas corpus, por si, configura flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da supressão de instância e autorizar a concessão de ordem de ofício, ou se deve ser apenas reiterada a recomendação de celeridade ao Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada impõe o não conhecimento de habeas corpus por supressão de instância.
6. A pendência de apreciação de liminar na origem foi reconhecida e já motivou recomendação de celeridade ao Tribunal competente, medida adequada para preservar a competência e evitar indevida supressão de instância.
7. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com reiterada recomendação de apreciação urgente da liminar na origem, diante da liberdade em jogo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação célere da liminar pendente no HC n. 3021657-94.2026.8.06.0000.
Tese de julgamento:
1. A preservação da competência do Tribunal de origem e a vedação à supressão de instância prevalecem quando pendente a apreciação de liminar em habeas corpus, cabendo a recomendação de celeridade ao órgão competente.
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
Tese
1. A preservação da competência do Tribunal de origem e a vedação à supressão de instância prevalecem quando pendente a apreciação de liminar em habeas corpus, cabendo a recomendação de celeridade ao órgão competente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.