TSTAg-AIRR 0010845-08.2021.5.15.0004
Execução: honorários sucumbenciais retidos a título de imposto de renda
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução
- Honorários sucumbenciais retidos a título de imposto de renda
- Escritório de advocacia optante pelo simples nacional
- Não incidência
- Incólume o art. 157, I, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O Tribunal Regional, ao manter a sentença de origem, concluiu que escritório da advocacia optante pelo Simples Nacional está isento da retenção de honorários sucumbenciais a título de imposto de renda, não incidindo o que prevê o art. 46 da Lei 8.541/1992. A controvérsia não ultrapassa o âmbito infraconstitucional, sendo eventual ofensa à Constituição meramente reflexa. Incólume o art. 157, I, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator