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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000039-29.2023.5.06.0412

Horas in itinere: período posterior à vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere, no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, com base em norma interna, editada sob a vigência da referida lei, prevendo o cômputo das horas in itinere na jornada. 3. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 4. No caso, a reclamada, por meio ato normativo editado em 2020, posterior, portanto, à vigência da Lei n.º 13.467/2017, reafirmou o direito dos empregados às horas in itinere previsto em norma interna de 2015. Assim, tal direito incorporou-se ao contrato do reclamante, por força do princípio da condição mais benéfica, nos termos do artigo 7º, cabeça, da Constituição da República e da Súmula n.º 51, I, desta Corte superior. Por essa razão, não se aplica ao caso o disposto no artigo 58, § 2º, da CLT, em sua redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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