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Jurisprudências

TSTAIRR 0012009-38.2022.5.15.0015

Reflexos das horas extras nos dsr: não impugnação à fundamentação adotada na decisão denegatória do recurso de revista

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Reflexos das horas extras nos dsr
  • Inteligência da súmula 422, i, do TST
  • Contraminuta às fls. 299/302

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR - NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade (Súmula 422, I, do TST), quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0012009-38.2022.5.15.0015, em que é Agravante MUNICIPIO DE FRANCA e Agravada JULIANA TEOFILO SILVA. O Município reclamado interpõe agravo de instrumento (fls. 286/294) contra a decisão de fls. 280/281, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 271/279). Contraminuta às fls. 299/302. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fl. 308).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 6 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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