TSTAg-AIRR 0000334-38.2019.5.05.0023
Servidor público admitido antes da vigência da constituição federal de 1988 e sem concurso público
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico
- Contratação ocorrida em 02/01/1988
- Competência da justiça do trabalho
- No julgamento do ARE 906.491 RG/DF, pelo sistema da Repercussão Geral
- Prescrição
- FGTS
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO. TEMA 843 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CONTRATAÇÃO OCORRIDA EM 02/01/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. A controvérsia cinge-se a respeito da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que envolve contratação de servidor público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e sem concurso público, bem como a possibilidade de transmudação automática do regime jurídico celetista para o estatutário. 3. No julgamento do ARE 906.491 RG/DF, pelo sistema da Repercussão Geral – Tema 843, o Supremo Tribunal Federal não apenas ratificou a competência da Justiça do Trabalho para solucionar os litígios envolvendo servidores públicos contratados antes de 1988 pelo regime da CLT, como também assentou a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário e afastou a contagem da prescrição bienal a partir da legislação que instituiu o regime jurídico estatutário. 4. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior reconheceu a impossibilidade da transmudação automática do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário de servidor público admitido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas não estabilizado pelo art. 19 do ADCT. 5. No caso presente, o agravado foi admitido sem concurso público em 02/01/1988. Portanto, por não estar inserido na hipótese excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não se reconhece a validade da transmudação do regime celetista para o estatutário, de modo que resta afastada a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, bem como de prescrição bienal do FGTS. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA N.º 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. A controvérsia cinge-se acerca da prescrição aplicável às parcelas do FGTS. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o contrato entre as partes iniciou em 02/01 /1988, permanecendo em vigor até o presente momento, conforme CTPS acostada, sendo ajuizada esta Ação em 03/06/2019”. Pontuou que “o termo inicial da prescrição, isto é, a ausência de depósitos no FGTS que motivou a pretensão do Autor, ocorreu em período anterior ao aludido Julgamento do STF, e, portanto, prevalece a antiga regra, ou seja, prescrição trintenária”. 4. Conforme examinado no tópico antecedente, reconhecida a impossibilidade da transmudação automática do regime jurídico público para o estatutário, não há falar em prescrição bienal. 5. Nos termos da Súmula n.º 362, II, do TST, e em observância da tese fixada pelo STF no ARE 709.212, é trintenária a prescrição aplicável à pretensão quanto aos valores de FGTS não depositados no curso do contrato de trabalho nas hipóteses em que o termo inicial para o recolhimento ocorreu antes de 13/11/2014. 6. Na hipótese, a parte autora ajuizou ação trabalhista em 2019 postulando depósitos do FGTS desde o início de seu vínculo de emprego, em janeiro 1988. Portanto, correta a aplicação do item II da Súmula n.º 362. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator