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Jurisprudências

STJREsp 1.822.734

Recuperação judicial: produtor rural

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR MAIS DE DOIS ANOS. INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. TEMPO DE REGISTRO IRRELEVANTE. TEMA 1.145/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu pedido de recuperação judicial de produtor rural sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício regular da atividade empresarial nos dois anos anteriores ao pedido, em virtude da inscrição na Junta Comercial ter sido efetuada apenas uma semana antes do ajuizamento da demanda. O Tribunal de origem entendeu que a natureza constitutiva da inscrição impõe o cumprimento do biênio legal com base em certidão da Junta Comercial, aplicando o disposto nos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005 e 971 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o produtor rural que exerça atividade empresarial há mais de dois anos pode requerer recuperação judicial mesmo que sua inscrição na Junta Comercial seja recente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.145), de que ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do ajuizamento do pedido, independentemente do tempo de inscrição (REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).

4. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Tema 1.145/STJ ao exigir a comprovação do biênio exclusivamente por meio de certidão da Junta Comercial, contrariando orientação jurisprudencial firmada com caráter vinculante.

5. Nas hipóteses de dissintonia com entendimento repetitivo, cabe ao STJ cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em consonância com a tese firmada.

6. Presentes os requisitos de admissibilidade e demonstrada a violação aos arts. 48 e 51 da LRF, impõe-se o provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido com observância ao entendimento firmado no Tema n. 1.145 da jurisprudência repetitiva desta Corte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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