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Jurisprudências

STFHC 258.192 AgR

Legislação especial: paciente condenado pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e receptação, com trânsito em julgado

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Legislação especial
  • Acórdão de órgão colegiado do STJ trazido apenas no agravo regimental
  • Inviabilidade
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPOUS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ TRAZIDO APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado, definitivamente, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código Penal — CP).

2. Busca-se a desclassificação da conduta para o delito de porte de droga para consumo pessoal.

II. Questão em discussão

3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a matéria trazida neste habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

5. Embora a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator tenha sido objeto de impugnação por meio de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência reiterada do STF entende que, assim como no mandado de segurança, as provas pré-constituídas do suposto constrangimento ilegal imposto ao paciente devem ser apresentadas no momento da impetração, o que não ocorreu no caso concreto.

6. O Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas em hipóteses excepcionais, nas quais se verifique manifesta ilegalidade ou teratologia — o que não se verifica na hipótese dos autos.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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