STJREsp 2.164.595
Execução de título extrajudicial cédula de crédito bancário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial cédula de crédito bancário
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: PRAZO TRIENAL E TERMO INICIAL APÓS SUSPENSÃO DE UM ANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente, negando provimento à apelação.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo com base nos arts. 487, II, e 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando o prazo trienal para a cédula de crédito bancário, a suspensão da execução por um ano e o termo inicial automático da prescrição intercorrente após o término da suspensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução fundada em cédula de crédito bancário observa prazo trienal ou quinquenal, à luz do art. 206, §§ 3º e 5º, I, do Código Civil; (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente, após a suspensão do art. 921 do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação pessoal do exequente, com aplicação do art. 924, V; e (iii) saber se a regra de transição do art. 1.056 do Código de Processo Civil incide para fixar a data de vigência do CPC/2015 como termo inicial da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo trienal da execução fundada em cédula de crédito bancário, por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de ofensa aos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil, pois o termo inicial da prescrição intercorrente se dá automaticamente após um ano de suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal para deflagrar a contagem, preservado o contraditório para oposição de fato impeditivo.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a aplicação do art. 1.056 do Código de Processo Civil quando não verificado o cenário de suspensão na data de entrada em vigor do CPC/2015, conforme o Tema n. 1 do IAC/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo prescricional trienal da execução fundada em cédula de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente opera automaticamente após o período de um ano de suspensão do art. 921 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal para deflagrar a contagem, com respeito ao contraditório (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 3. O art. 1.056 do Código de Processo Civil não incide quando não verificada a suspensão na data de entrada em vigor do CPC/2015, conforme o Tema n. 1 do IAC/STJ (Incidência da Súmula n. 83 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 4º e 5º, 924, V, e 1.056; CC, arts. 206, §§ 3º e 5º; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo prescricional trienal da execução fundada em cédula de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente opera automaticamente após o período de um ano de suspensão do art. 921 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal para deflagrar a contagem, com respeito ao contraditório (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 3. O art. 1.056 do Código de Processo Civil não incide quando não verificada a suspensão na data de entrada em vigor do CPC/2015, conforme o Tema n. 1 do IAC/STJ (Incidência da Súmula n. 83 do STJ)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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