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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.025.043

Crime de furto: sistema de vigilância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA POSSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sistema de vigilância eletrônica e o monitoramento contínuo por funcionários do estabelecimento comercial caracterizam crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal; e (ii) estabelecer se a pretensão defensiva demanda mero reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos ou reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 07 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de sistema de vigilância eletrônico ou de fiscais internos não torna, por si só, impossível a configuração do furto, conforme a Súmula 567/STJ e o entendimento firmado no Tema 924.

4. Para a caracterização do crime impossível, exige-se a absoluta ineficácia do meio, hipótese não configurada quando o monitoramento apenas dificulta, mas não impede de forma total, a consumação do delito.

5. O Tribunal de origem consignou que houve efetiva inversão da posse da res furtiva, uma vez que a acusada ultrapassou a linha dos caixas e saiu do estabelecimento comercial, sendo abordada apenas na via pública.

6. A pretensão de afastar a consumação e de reconhecer a atipicidade pela via especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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