STJAgRg nos EDcl no HC 1.050.508
Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
- Inexistência de ilegalidade flagrante
- Indulto natalino
- Decreto n. 11.302/2022
- Exigência de condenação primária
- Reincidência reconhecida nas instâncias ordinárias
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. ART. 12. EXIGÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRIMÁRIA. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE À BENESSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, que não se verificou no caso concreto.
2. A decisão agravada concluiu, com base na interpretação sistemática do Decreto n. 11.302/2022, que a reincidência reconhecida pelas instâncias ordinárias constitui óbice à concessão do indulto, diante da exigência de condenação primária prevista no art. 12.
3. A tese defensiva de que a expressão "condenação primária" apenas delimita a competência do juízo de conhecimento não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que confere conteúdo impeditivo à reincidência na aplicação do art. 12 do Decreto.
4. Não se configurou omissão na decisão agravada, que transcreveu os dispositivos pertinentes (arts. 5º e 12) e alinhou julgados desta Corte sobre o tema, enfrentando diretamente a tese apresentada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.