STJEDcl no REsp 2.254.499
Recuperação judicial: alienação fiduciária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Alienação fiduciária
- Competência do juízo após o stay period
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO APÓS O STAY PERIOD. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, em razão da interpretação do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 e da jurisprudência do STJ, reconhecendo o exaurimento da competência do juízo da recuperação judicial após o término do stay period e determinando o prosseguimento dos atos executivos no juízo competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à existência de precedentes que resguardariam a competência do juízo da recuperação judicial para atos constritivos mesmo após o encerramento do stay period; e (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento específico do AREsp n. 3.024.278/PR e de outros julgados, à luz do art. 489, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao alcance temporal da competência do juízo da recuperação judicial, pois a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria à luz do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 e de precedentes desta Corte.
5. Inexistente omissão quanto ao enfrentamento de julgados específicos, porque a decisão adotou interpretação normativa e aplicou precedentes diretamente pertinentes, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese estranha ao art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente o alcance da competência do juízo da recuperação judicial após o stay period, com fundamentos normativos e jurisprudenciais. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de omissão se limita ao inconformismo com a ausência de enfrentamento individualizado de julgados, tendo a decisão adotado interpretação normativa e aplicado precedentes sobre a matéria, nos termos do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º e 7º-A; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente o alcance da competência do juízo da recuperação judicial após o stay period, com fundamentos normativos e jurisprudenciais. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de omissão se limita ao inconformismo com a ausência de enfrentamento individualizado de julgados, tendo a decisão adotado interpretação normativa e aplicado precedentes sobre a matéria, nos termos do art. 1.022 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.