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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.840

Policial civil do estado de minas gerais: prescrição da pretensão punitiva

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL SUSCITADA APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

I - Nas hipóteses em que a infração disciplinar também se encontra tipificada como crime, incidem, para fins de prescrição da pretensão punitiva, os prazos previstos na legislação penal, consoante orientação consolidada nesta Corte Superior.

II - É inviável afastar a conclusão quanto à ausência de prescrição quando a legislação estadual é silente acerca do prazo aplicável às infrações disciplinares capituladas como crime, devendo ser observado, por integração normativa, o regime da Lei n. 8.112/1990 e os parâmetros do art. 109 do Código Penal.

III - Esta Corte Superior entende inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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