TSTARR 608-62.2011.5.04.0232
Responsabilidade subsidiária: administração pública direta
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública direta
- Irregularidade da dispensa imotivada, por sociedade de economia mista
- Modulação dos efeitos
- Eficácia a partir de 04/03/2024
- ECT, em acórdão relatado pelo Exmo
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a responsabilidade subsidiária do Município recorrente. A responsabilidade subsidiária do segundo reclamado foi definida na sentença. Registra-se que nem sequer foram interpostos embargos de declaração com vistas ao pronunciamento sobre o tema, de encontro à exigência prevista na Súmula nº 297, item II, do TST. Recurso de revista não conhecido. IRREGULARIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA, POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TESE FIRMADA NA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-688.267, TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA A PARTIR DE 04/03/2024 . 1. A dispensa da reclamante foi considerada irregular por ter sido realizada sem motivação, por sociedade de economia mista (primeira reclamada). Segundo o Tribunal de origem, "é necessária a motivação do ato da despedida da recorrente em razão de sua admissão ter se dado mediante aprovação em concurso público e da condição de sociedade de economia mista da primeira ré, estando, portanto, submetida às disposições do art. 37 da CF". 3. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1, firmou-se no sentido de reputar desnecessária a motivação da dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 589.998/PI, decidiu pela necessidade de motivação da dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski (DJE 12/9/2013). A partir do citado entendimento, surgiu a interpretação de que o dever de motivação dos atos de dispensa também se estendia a outras empresas prestadoras de serviço público, questão suscitada em embargos de declaração, nos seguintes termos: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados" (DJE 5/12/2018). Assim, pelos esclarecimentos expostos pelo Plenário da Suprema Corte, acerca do alcance subjetivo da exigência de motivação dos atos de dispensa, a questão constitucional discutida (necessidade de motivação) alcança apenas a ECT, parte litigante naqueles autos. 5. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-688.267, reconheceu repercussão geral à seguinte questão: "necessidade de motivação para a dispensa de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público" (DJE 11/02/2019). O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do RE-688.267 – Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, relatada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, fixou a seguinte tese: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (DJE 29/4/2024). A Suprema Corte destacou que, assim como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve motivar a demissão de seus empregados, conforme decidido nos autos do RE-589.998, "a mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput , da Constituição". 6. Não obstante a adoção do referido entendimento, a Suprema Corte negou provimento ao recurso extraordinário dos ex-empregados do Banco do Brasil S.A., decidindo pela "modulação dos efeitos do presente acórdão", com "eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento", ou seja, 4/3/2024. O Supremo Tribunal Federal também negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelos ex-empregados do Banco do Brasil S.A., ratificando "a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica" (DJE 5/8/2024). 7. In casu , a reclamante foi dispensada pela Companhia de Desenvolvimento de Gravataí – CDG (primeira reclamada), sociedade de economia mista, sem motivação, em 8/3/2010, data anterior a 4/3/2024, em que a Suprema Corte fixou a exigência de motivação da dispensa, conforme critérios estabelecidos na modulação. Desse modo, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a motivação do ato para a dispensa não era requisito de observância necessária à sociedade de economia mista, quando a reclamante foi dispensada. 8. Nesse contexto, incabíveis a reintegração da reclamante, dispensada imotivadamente por sociedade de economia mista, e o deferimento de verbas correspondentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT . A reclamante, no recurso de revista denegado, apontou violação ao artigo 477, caput , da CLT e, somente, no agravo de instrumento, acrescentou os §§s 6º e 8º do citado dispositivo. Dessa forma, considera-se inovatória a arguição de ofensa aos citados parágrafos do artigo 477 da CLT. Por outro lado, o caput do referido dispositivo prevê apenas o direito do empregado ao recebimento de indenização no término do contrato de trabalho, sem estipular prazo para o pagamento das verbas rescisórias. Como foram pagos valores à reclamante, conforme registrado no acórdão regional, não evidenciada ofensa direta e literal ao artigo 477, caput , da CLT, conforme exige o artigo 896, alínea "c", da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS . A decisão regional foi proferida em consonância com o item I da Súmula nº 219 do TST, o qual dispõe que, "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família", condições, segundo a Corte regional, não satisfeitas na hipótese. Assim, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual divergência jurisprudencial, ante a aplicação da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do recurso de revista do Município de Gravataí, apenas quanto ao tema "Irregularidade de Dispensa Imotivada, por Sociedade de Economia Mista. Tese Vinculante Firmada em Decisão proferida nos Autos do RE-688.267. Tema nº 1.022 da Tabela de Recuperação Geral. Modulação dos Efeitos", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SbDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se julgou improcedente a pretensão de reintegração da reclamante e consectários legais daí decorrentes; negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante.
Indexação
Empregado Público; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Honorários Assistenciais