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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.511.425

Contrato de locação: boa-fé objetiva

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Contrato de locação
  • Boa-fé objetiva
  • Suposta renúncia ao valor acessório da locação
  • Supressio
  • Inexistência de fato geador de expectativa ao locador
  • Dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGOS 113, § 1º, I, 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPOSTA RENÚNCIA AO VALOR ACESSÓRIO DA LOCAÇÃO. SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA DE FATO GEADOR DE EXPECTATIVA AO LOCADOR. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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