STJAgInt no REsp 2.250.980
Compensação não homologada na via administrativa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Arbitragem e Mediação
- Compensação não homologada na via administrativa
- Revisão do tema n. 294/STJ pela primeira seção
- Conversão dos embargos em ação anulatória
- Readequação da sucumbência e arbitramento dos honorários
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO TEMA N. 294/STJ PELA PRIMEIRA SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL E UNIFORME. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento restritivo, vedando a alegação, em embargos à execução fiscal, de compensação tributária não homologada na via administrativa, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. Precedente: EREsp 1.795.347/RJ.
2. O acórdão recorrido, ao admitir, em sede de embargos, compensação não homologada com base em prova pericial, divergiu da orientação atual desta Corte, que exige ação própria para discutir a validade da compensação.
3. A tese de conversão dos embargos à execução em ação anulatória, com aproveitamento dos atos processuais e da prova pericial, não pode ser examinada nesta instância especial, por ausência de prequestionamento.
4. Invocações genéricas aos princípios da segurança jurídica, economia processual, ampla defesa, razoabilidade e efetividade do processo não afastam a incidência da regra específica do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, nem a orientação firmada pela Primeira Seção quanto à impossibilidade de deduzir, em embargos, compensação não homologada.
5. A readequação da sucumbência e o arbitramento dos honorários, se cabíveis, permanecem sob a competência do Tribunal de origem, sendo inviável o revolvimento de matéria fática em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.