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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.146.715

Acórdão recorrido: retratação

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TEMA 499 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA.

1. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento do FNDE para aplicar a tese firmada no julgamento do Tema 499 do STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento."

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar acórdão que, em juízo de retratação, alinha-se a tema julgado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.

3. Toda a matéria discutida no recurso especial, inclusive a suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, refere-se, em última análise, ao tema da repercussão geral, que ensejou o juízo de adequação pelo Tribunal de origem, sobressaindo a ausência de matéria de índole infraconstitucional a ser julgada.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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