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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.547.328

Contribuição ao sesi: prêmios eventuais

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SESI. PRÊMIOS EVENTUAIS. ART. 28, §9º, ALÍNEA "E", ITEM 7, DA LEI N. 8.212/1991. DECADÊNCIA. ART. 150, §4º, DO CTN. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Configura-se omissão no acórdão de origem quando, instado por embargos de declaração, o Tribunal a quo deixa de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, como a aplicação do art. 28, §9º, alínea "e", item 7, da Lei n. 8.212/1991, que exclui do salário de contribuição os ganhos eventuais e abonos desvinculados do salário, e a incidência do art. 150, §4º, do CTN, em razão do alegado recolhimento parcial da contribuição.

2. A ausência de enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo a anulação do acórdão que os julgou e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise.

3. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a omissão e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, suprindo as omissões constatadas .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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