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Jurisprudências

STJRMS 78.500

Concurso público: promotor de justiça substituto

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. PROVA PRÁTICA. ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EDITAIS N. 10/2024 E 11/2024. IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR E DO RESULTADO PRÁTICO PRETENDIDO. CPC, ARTS. 337 E 485. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES SUBJETIVOS DA TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS ERGA OMNES EM IMPETRAÇÃO INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO EFETIVAMENTE DEBATIDA PELAS PARTES. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO WRIT ANTERIOR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FAVORÁVEL AOS RECORRENTES. MÉRITO SUBSIDIÁRIO. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA DEMONSTRADA DE PLANO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de mandado de segurança impetrado por candidatos ao XXIII Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Promotor de Justiça Substituto, diante da existência de anterior impetração perante o Supremo Tribunal Federal relacionada à mesma eliminação do certame.

2. A litispendência constitui pressuposto processual negativo e se configura quando ações simultaneamente em curso apresentam identidade subjetiva e substancial coincidência da causa de pedir e da tutela jurisdicional postulada. A aferição não se restringe à literalidade da formulação dos pedidos, devendo considerar o resultado prático perseguido pelas demandas.

3. No caso, embora os recorrentes procurem distinguir os fundamentos jurídicos das duas impetrações - atribuindo ao writ estadual discussão sobre vícios dos enunciados e critérios de correção e ao MS n. 40.219/STF controvérsia relacionada à atuação do CNMP, à proporcionalidade da nota zero e às disposições editalícias -, ambas as ações derivam do mesmo núcleo fático e convergem para a neutralização dos efeitos do Edital n. 11/2024, com a reintegração dos candidatos eliminados e seu prosseguimento nas fases subsequentes do concurso.

4. A jurisprudência reproduzida nos próprios autos considera configurada a litispendência quando pedidos e causas de pedir, ainda que apresentados sob formulações jurídicas parcialmente distintas, conduzem ao mesmo resultado prático. Incidência dos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do CPC.

5. Não procede a alegação de decisão-surpresa. Além de a litispendência constituir matéria cognoscível de ofício, a existência do MS n. 40.219/STF e a controvérsia acerca da identidade entre as demandas foram expressamente debatidas pelos próprios impetrantes no curso da ação e, posteriormente, submetidas ao órgão colegiado por ocasião do agravo interno.

6. A posterior conclusão do MS n. 40.219/STF não conduz ao restabelecimento da ação mandamental estadual. Conforme registrado nas contrarrazões, naquele processo houve julgamento do pedido de segurança, com sua denegação, tendo sido reputado prejudicado recurso posteriormente manejado, circunstância que não autoriza a renovação da mesma pretensão mediante segunda impetração.

7. O rito especial do mandado de segurança é incompatível com intervenção de terceiros, inclusive sob a modalidade de assistência litisconsorcial, conforme orientação jurisprudencial reproduzida pelo acórdão recorrido. Essa premissa não se confunde com impossibilidade absoluta de litisconsórcio originário entre impetrantes, hipótese inclusive verificada nestes autos.

8. Tratando-se de mandado de segurança individual, a tutela jurisdicional nele proferida permanece vinculada às partes da relação processual, não se revestindo, em regra, de eficácia erga omnes. A especialidade do rito e seus limites subjetivos impedem que a intervenção superveniente de terceiros seja utilizada para ampliar a relação processual ou os efeitos subjetivos da decisão.

9. Ainda que superado o fundamento processual, as razões recursais não demonstram, mediante prova pré-constituída inequívoca, situação excepcional de ilegalidade manifesta que autorize o Poder Judiciário a substituir a banca examinadora na apreciação dos critérios técnicos utilizados na elaboração e correção das provas. O parecer do Ministério Público Federal igualmente conclui pela ausência de direito líquido e certo e pelo desprovimento do recurso.

10. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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