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Jurisprudências

TSTRR 0020082-42.2025.5.04.0292

Competência da justiça do trabalho: diferenças salariais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O TRT, ao declarar a competência desta Especializada, consignou que “a parcela vindicada pela demandante [adicional de insalubridade], ao contrário do entendimento vertido na sentença, não detém natureza administrativa, mas tipicamente trabalhista, aplicando-se ao caso o quanto disposto no artigo 114, I, da Constituição da República”. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1288440 (Tema 1.143), firmou a tese de que "a Justiça Comum é competente para processar e julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público quando se discutem verbas de natureza administrativa". Não se aplica ao caso, portanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143, uma vez que a pretensão da parte autora está diretamente ligada ao vínculo empregatício regido pela CLT. Neste contexto, não há falar em competência da Justiça Comum, pois a controvérsia não envolve interpretação de norma de natureza puramente administrativa, tampouco versa sobre direito estatutário ou submetido a regime jurídico próprio da Administração Pública. Trata-se, ao contrário, de matéria típica da relação de emprego celetista, de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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