STJAgRg no HC 1.058.362
Roubo: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Dosimetria
- Concurso de causas de aumento
- Emprego de arma de fogo
- Aplicação do art. 68, parágrafo único, do código penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE 2/3 MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ausência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ordem, de ofício.
2. A defesa reitera a alegação de ilegalidade da aplicação da fração de aumento de 2/3, na terceira fase da dosimetria, em razão do emprego de arma de fogo, reafirmando a apontada violação ao Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e ao princípio da individualização da pena
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a aplicação da fração de 2/3, na terceira fase da dosimetria do roubo, com fundamento na majorante do emprego de arma de fogo, por prevalecer como causa mais gravosa, sem configurar constrangimento ilegal apto a justificar a redução para 1/3 em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza, diante do concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a limitação a um só aumento, prevalecendo a causa que mais aumenta.
5. Reconhecidas as majorantes do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), mostra-se juridicamente adequada a incidência apenas da causa de aumento mais gravosa, com a aplicação da fração de 2/3, não obstante a possibilidade jurídica de cumulação das majorantes.
6. A adoção da fração legal de 2/3, por preponderância da causa especial de aumento do emprego de arma de fogo, não configura ilegalidade na dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Havendo concurso de causas de aumento na parte especial, o julgador pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo a causa que mais aumenta, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 2. A majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal autoriza a fração de 2/3 e pode preponderar sobre o concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria. 3. A manutenção da fração de 2/3, nas condições reconhecidas, não configura constrangimento ilegal apto a ser corrigido em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 68, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.362/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, REsp 2.031.972/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.12.2022.
Tese
1. Havendo concurso de causas de aumento na parte especial, o julgador pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo a causa que mais aumenta, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 2. A majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal autoriza a fração de 2/3 e pode preponderar sobre o concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria. 3. A manutenção da fração de 2/3, nas condições reconhecidas, não configura constrangimento ilegal apto a ser corrigido em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.