TSTAIRR 0144000-12.1990.5.19.0060
Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
- Incompetência da justiça do trabalho para anular negócio jurídico
- Inalienabilidade de bem imóvel
- Fraude à execução
- Doação de imóvel entre ascendente e descendente
- Presunção de má-fé
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANULAR NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA Nº 297/TST) - INALIENABILIDADE DE BEM IMÓVEL – RECURSO DESFUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. FRAUDE À EXECUÇÃO – DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE – PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A Eg. Corte Regional anulou a doação do imóvel por fraude à execução. Considerou que a sócia executada (doadora) integrou o polo passivo em 21/6/2012 e a doação ocorreu em 6/3/2013, quando a demanda já estava em tramitação e era capaz de reduzir a devedora à insolvência, situação em que se configura a fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC. 2. A jurisprudência orienta que, em se tratando de alienação gratuita (doação), a má-fé do adquirente é presumida, bastando a prova da má-fé do devedor/doador, que restou configurada pela existência de demanda capaz de levá-la à insolvência em data anterior à doação. Julgados do TST e do STJ. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Cabimento