TSTAg-AIRR 0000169-88.2021.5.12.0002
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Atuação integrada entre as empresas
- Efetiva comunhão de interesses
- Coordenação comum
- Violação constitucional e legal não configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ATUAÇÃO INTEGRADA ENTRE AS EMPRESAS. EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES. COORDENAÇÃO COMUM. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, a Corte Regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas agravantes, asseverando expressamente que “não obstante as empresas rés possuam personalidades jurídicas autônomas e desenvolvam diferentes atividades econômicas, encontram-se sujeitas a uma coordenação comum, compartilhando interesses e atuando de forma interligada na consecução de seus objetivos, configurando a existência de grupo econômico”. Desse modo, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, para que este Tribunal Superior profira decisão diversa, no sentido da não configuração de grupo econômico entre as reclamadas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providencia vedada a esta esfera recursal de natureza extraordinária por incidência da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto e diante do entendimento deste Tribunal sobre a matéria, não é possível constatar violação dos arts. 5º, incisos II e XXII, da CF e 2º, §§2º e 3º, da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator