STJAgRg no HC 905.830
Execução penal: expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução penal
- Resolução CNJ n. 474/2022
- Excepcionalidade não demonstrada
- Ausência de constrangimento ilegal
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na exigência de cumprimento de mandado de prisão para expedição de guia de execução penal. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com recurso especial não admitido e trânsito em julgado da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia de execução penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A Resolução CNJ n. 474/2022 não se aplica ao caso, pois, o agravante foi condenado a regime fechado por ser reincidente, não havendo excepcionalidade que justifique a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A expedição de guia de execução penal não pode ser condicionada à prévia prisão do condenado, salvo em casos de regime semiaberto ou aberto, conforme Resolução CNJ n. 474/2022.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 311; CR/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
Tese
1. A expedição de guia de execução penal não pode ser condicionada à prévia prisão do condenado, salvo em casos de regime semiaberto ou aberto, conforme Resolução CNJ n. 474/2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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