Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.223.722

Servidor público: impugnação ao cumprimento de sentença

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal de origem deu provimento ao referido agravo para, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente/agravado, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II - Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se objetiva nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

III - Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.

IV - Com efeito, sobre a alegada ofensa aos arts. 43, 186, 884 e 927 do Código Civil, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese recursal vinculada aos dispositivos legais apontados como violados. Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

V - Além disso, o acórdão recorrido foi expresso quanto ao alcance do título judicial, afirmando expressamente que, embora os proventos de aposentadoria da agravada sejam pagos pelo Distrito Federal, o título judicial que pretende executar abrange somente os servidores que, no período coberto pela condenação - janeiro de 1996 a abril de 1997 - já eram integrantes da administração direta.

VI - Contudo, no referido período, a recorrida integrava o quadro de pessoa jurídica autônoma, que não foi abarcada pelo título executivo - Fundação do Serviço Social do Distrito Federal. Assim, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.098.330/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.

VII - Por fim, quanto a violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, é forçoso esclarecer da inviabilidade de, nesta Corte Superior, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao cabimento da multa cominatória devido ao caráter protelatório do recurso, porquanto exigiria a análise de matéria fática constante dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.