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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.191.515

Idpj: medida cautelar fiscal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IDPJ. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

2. A pretensão do recorrente é no viés de rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância, esta que manteve o decisum primevo que deferiu o pedido liminar de indisponibilidade. Tal intento é inviável pelo conduto do presente recurso especial, conforme redação da Súmula n. 735 do STF.

3. Rever o entendimento do Tribunal de origem com o objetivo de acolher a pretensão recursal de liberação das garantias, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

4. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre as mesmas matérias.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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