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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.797.922

ICMS: inexistência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. DECADÊNCIA. NATUREZA DAS ATIVIDADES DE LOCAÇÃO ("ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS" E "PRAZO DE PERMANÊNCIA"). CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL DE DECAIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ICMS NA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 12 MESES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.

2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que afastou a desmobilização de ativo com base na premissa fática de alienação de veículos antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses, e que definiu a natureza tributável das receitas com fundamento no laudo pericial e na ausência de provas em contrário, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O mesmo óbice se aplica à pretensão de rever a proporção de decaimento de cada parte na demanda para fins de readequação da sucumbência.

3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que o contribuinte realizou a alienação de veículos caracterizados como mercadorias e que houve sucumbência recíproca em proporções específicas, a alteração de tais premissas é vedada na via recursal especial.

4. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação jurisprudencial desta Corte de que é legítima a incidência do ICMS sobre a operação de venda, por locadora, de veículo com menos de doze meses de aquisição, atraindo a incidência do óbice enunciado na Súmula n. 83/STJ.

5. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de se aferir a similitude fática entre eles.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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