STJEDcl no AgInt no AREsp 2.729.152
ICMS: suprimento de caixa
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Suprimento de caixa
- Contrato de mútuo
- Exigência de registro público
- Alegada omissão no julgamento do agravo interno
- Vício de integração não configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUPRIMENTO DE CAIXA. CONTRATO DE MÚTUO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. ÓBICE SUMULAR APLICADO COM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida.
2. Não há omissão quanto à forma do contrato de mútuo e à exigência de registro público. O julgamento do agravo interno enfrentou o argumento e assentou que a incidência do óbice sumular decorre de um conjunto de premissas fáticas, e não exclusivamente da questão relativa à solenidade do contrato. A adoção de conclusão contrária à defendida pela parte não caracteriza omissão.
3. O acórdão embargado indicou os elementos cujo reexame seria necessário ao acolhimento da pretensão recursal: a divergência entre os documentos apresentados, a ausência dos elementos da operação de empréstimo entre a empresa e o sócio e a ausência de comprovação do pagamento aos herdeiros do mutuante. Não houve aplicação genérica do óbice, mas fundamentação específica sobre a razão de sua incidência, a atrair a Súmula 7 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.