TSTAg-AIRR 1924-12.2012.5.15.0122
Execução: integração do adicional de periculosidade na base de cálculo da indenização substitutiva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT
- Não impugnação da decisão denegatória
- Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Doença Ocupacional
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. 2. Na hipótese , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista pela incidência do óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, por se tratar de processo em fase de execução e, a parte agravante não ter logrado demonstrar afronta à norma constitucional invocada. 3. No presente apelo, verifica-se que o recorrente reitera toda argumentação trazida no recurso de revista e no agravo de instrumento, com pretensão de debate do mérito do apelo e, não se insurge, de forma direta e específica, contra os fundamentos adotados, já que nada dispõe acerca do óbice aplicado, no caso o artigo 896, § 2º, da CLT. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado