STFARE 1.568.229 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Aviso de Miranda
Ementa
Direito penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito ao silêncio. Aviso de Miranda. Ausência de prequestionamento e de demonstração de Repercussão geral. Súmula 279 do STF. Reexame de fatos e provas. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo (ARE), em que se discute a ocorrência de violação do direito ao silêncio (aviso de Miranda).
2. A parte recorrente busca a reforma da decisão agravada, arguindo a nulidade decorrente da não advertência acerca do direito ao silêncio.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de repercussão geral foi adequadamente fundamentada no Recurso Extraordinário e se a deficiência pode ser suprida posteriormente; e (ii) saber se a alegação de violação ao direito ao silêncio foi devidamente prequestionada e se o reexame da matéria é viável em Recurso Extraordinário.
III. Razões de decidir
4. A alegação de violação ao direito ao silêncio não foi devidamente prequestionada, configurando inovação recursal em sede de embargos de declaração perante a Corte de origem, e para divergir do entendimento firmado, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em Recurso Extraordinário nos termos da Súmula 279 do STF.
5. A parte recorrente não demonstrou na petição do Recurso Extraordinário a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, sendo insuficientes a afirmação genérica ou a simples indicação de tema ou precedente do Supremo Tribunal Federal.
6. A ausência ou deficiência da preliminar de repercussão geral no Recurso Extraordinário não pode ser suprida em agravo interno, em razão da preclusão consumativa, e acarreta a inadmissibilidade do recurso, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.