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Jurisprudências

STJAgRg no HC 888.490

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA JÚRI. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.

2. Entende esta Corte que A sentença de pronúncia não encerra Juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a estes os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação. (AREsp n. 654.379/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/09/2015). (AgRg no HC n. 799.366/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft, julgado em 14/08/2023, DJe de 17/08/2023).

3. Na hipótese, a sentença de pronúncia, confirmada pelo Tribunal de origem, considerou os depoimentos de 03 (três) testemunhas ouvidas em Juízo, bem como na certidão de óbito da vítima consta como causas de sua morte a ocorrência de traumatismo cranioencefálico por instrumento contundente. Na mesma linha, o laudo de exame cadavérico atesta a conclusão de que a causa da morte se deu em razão de insuficiência renal aguda e septicemia, pneumonia associada a ventilação mecânica invasiva, em consequência de traumatismo cranioencefálico por ação de instrumento contundente.4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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