STFRcl 71.963 ED
Decisão reclamada: trânsito em julgado
Relator(a): Edson Fachin
- Decisão reclamada
- Trânsito em julgado
- Certificação
- Não cabimento
- Conversão em agravo regimental
Ementa
RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC, E SÚMULA 734 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I CASO EM EXAME
1. Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que não teria observado determinação de intimação do administrador judicial.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade da ação em face da certificação do trânsito em julgado do processo de origem.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. A teor da norma do art. 988, § 5º, I, do CPC, e da Súmula 734 do STF, somente se revela admissível a reclamação constitucional ajuizada nesta Corte antes do trânsito em julgado da decisão reclamada.
4. A reclamação constitucional não se apresenta como instrumento adequado à revisão do que certificado no processo pela instância de origem, de modo que eventual incorreção em determinada certificação deve ser arguida pela parte interessada no momento oportuno, pela via própria e perante a autoridade competente, sob pena de converter a reclamação constitucional em sucedâneo recursal ou de ação outra.
IV DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.