Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020399-79.2022.5.04.0701

Diferenças de adicional de insalubridade: majoração do grau médio para o grau máximo

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de adicional de insalubridade
  • Majoração do grau médio para o grau máximo
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
  • Fica prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 198 da Tabela de IRR: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?" Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. A parte sustenta que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao deferir o adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas é requisito indispensável para a concessão do grau máximo, circunstância não verificada nos autos, sendo que a rotina laboral da autora, no máximo, ensejaria o pagamento em grau médio. O TRT concluiu que a parte reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois o laudo pericial e os boletins comprovaram a exposição rotineira a pacientes com doenças infectocontagiosas, mesmo não havendo ala de isolamento específica no setor. Registrou, ainda, que o trabalho em condições insalubres de caráter intermitente não afasta a parcela, incidindo a Súmula nº 47 do TST (“O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”). Diante desse contexto fático delineado pela Corte de origem, eventual conclusão em sentido diverso daquela adotada pelo Tribunal Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.