STJAREsp 3.010.704
Alegação de abusividade na normalidade contratual para descaracterizar a mora
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico inadequado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA NORMALIDADE CONTRATUAL PARA DESCARACTERIZAR A MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A tese de abusividade dos encargos na normalidade não foi enfrentada pelo órgão julgador sob o contexto pretendido no apelo nobre, inexistindo juízo sobre a discussão. Ausente o prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Ainda que superado esse óbice, as conclusões pretendidas demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, medidas vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra pela mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico com indicação de trechos específicos, similitude fática e divergência interpretativa.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.