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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0138000-98.2002.5.02.0043

Prescrição intercorrente: aplicabilidade no processo do trabalho

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Aplicabilidade no processo do trabalho
  • No entanto, manteve-se inerte por mais de 2 (dois) anos
  • Correta a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Na presente hipótese, ainda que o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2020 e 03/06/2020 para se manifestar, tendo sido alertando, naquela oportunidade, quanto ao disposto no art. 11-A da CLT. No entanto, manteve-se inerte por mais de 2 (dois) anos. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Correta a decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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