TSTAg-AIRR 339-77.2022.5.09.0303
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Denunciação da lide
- Honorários advocatícios
- Suspensão do processo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. Verifica-se das razões de Revista que a parte recorrente, nos temas, não transcreveu os trechos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento da controvérsia, ou os trechos transcritos não são hábeis a sua caracterização, pois não tratam de excertos extraídos do acórdão recorrido, deixando, por consequência, de realizar o necessário cotejo analítico com os dispositivos apontados como violados. Verificado que a parte não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, inócuo, portanto, o exame da transcendência, além daquele já consignado na decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.