TSTAg-AIRR 0010063-45.2023.5.03.0010
Câncer de mama: doença grave
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Câncer de mama
- Doença grave
- Dispensa discriminatória
- (iii) a autora encontrava-se apta ao trabalho no momento da dispensa
- Incólume a Súmula nº 443/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CÂNCER DE MAMA. DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO DA SÚMULA Nº 443/TST AFASTADA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na Súmula 443, presume a dispensa discriminatória em relação a empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito social. Trata-se de presunção que inverte o ônus da prova e transfere para o empregador o encargo de demonstrar que a dispensa não teve caráter discriminatório, tudo isso porque o poder diretivo do empregador não é absoluto e encontra limites na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade do empregado, de forma a desautorizar a adoção de condutas discriminatórias. Sobre o rol das doenças graves consideradas estigmatizantes ou que geram preconceitos nos âmbito social, esta Corte Superior tem presumido a dispensa discriminatória em casos de câncer, cardiopatia grave e até mesmo em situação peculiar de quadro depressivo grave, com sintomas psicóticos. No caso dos autos, a despeito de o Regional ter considerado que o câncer de mama “não possui potencial discriminatório capaz de estigmatizar seu portador, bem como sua dispensa não se enquadra em qualquer uma das hipóteses de prática discriminatória prevista no art. 1º da Lei 9.029/95”, o que destoa do entendimento firmado nesta Corte Superior, o fato é que a presunção de discriminação foi afastada com base nas provas produzidas nos autos. Do atento exame do quadro fático delimitado pelo TRT, verifica-se que (i) a dispensa da autora ocorreu quatro anos após o diagnóstico da doença, quando esta estava sob controle, sem sinal de recidiva; (ii) no momento da dispensa, já havia se passado mais de um ano após a alta previdenciária; (iii) a autora encontrava-se apta ao trabalho no momento da dispensa; (iv) o estado de saúde da autora era de conhecimento geral na empresa desde o diagnóstico, não tendo sido demonstrado que ela sofreu tratamento diferenciado em razão da doença que a acometeu; e (v) não foi comprovada a alegação no sentido de que a autora teria sido alvo de perseguição pelo Gerente. Nesse cenário, conclui-se que a presunção prevista na Súmula nº 443/TST foi afastada devido ao robusto conjunto probatório produzido nos autos, razão por que a ré se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a dispensa não foi discriminatória. Por sua vez, inexistindo prova da alegada discriminação, correta a decisão regional que manteve a improcedência do pedido. Incólume a Súmula nº 443/TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator