STJAgInt no REsp 2.185.662
Garantia do juízo: beneficiário da gratuidade de justiça
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Garantia do juízo
- Beneficiário da gratuidade de justiça
- Alegação de hipossuficiência patrimonial
- Omissão no acórdão dos embargos de declaração
- Violação do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980. GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, o recorrente apontou omissão quanto à análise das particularidades do caso, notadamente a impossibilidade de garantir o juízo em virtude do valor elevado da execução e da ausência de patrimônio, pleiteando enfrentamento específico da questão.
2. O Tribunal de origem, ao rejeitar os aclaratórios, limitou-se a consignar que "a via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório", mantendo-se omisso quanto ao ponto relevante suscitado.
3. Configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de sanar a omissão reconhecida.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.