TSTRRAg 1000748-68.2022.5.02.0323
I direito do trabalho: adicional noturno
- Direito do Trabalho
- I direito do trabalho
- Adicional noturno
- Hora noturna reduzida e sua prorrogação
- A Corte Regional manteve a r
- II direito do trabalho
- Diferença salarial
Ementa
I DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA-SP. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA E SUA PRORROGAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. A parte ré afirma que sempre remunerou corretamente as horas noturnas, com o devido adicional, bem como as horas extras, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento. 2. A Corte Regional manteve a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos, sob a fundamentação que após a análise das fichas financeiras foram encontradas irregularidades na quitação do referido adicional no período anterior a janeiro de 2018. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1. A Corte Regional reformou a r. sentença e indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos, por inobservância da promoção por antiguidade, uma vez que no PCS de 2006 não há qualquer previsão de evolução salarial pelo critério de antiguidade e não cabe ao Poder Judiciário deferir diferenças salariais quando não há norma jurídica que obrigue o ente público a promover seus empregados com base em critério de antiguidade, o que uma vez feito redundaria em clara ofensa ao princípio da legalidade administrativa. 2. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade e, por conseguinte, desconsiderar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumpre o disposto no art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT (redação anterior a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a r. sentença quanto a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença, decorrentes da inobservância da promoção por antiguidade, até o dia 10/11/2017 (data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017). Invertido o ônus da sucumbência. Mantido o valor da condenação para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com custas processuais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), das quais fica isento o ente público e isentar o autor do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e mantido o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais determinados na r. sentença, pela parte ré.
Indexação
Promoção; Prorrogação do Horário Noturno