TSTAg-AIRR 0000252-95.2024.5.19.0005
Rescisão indireta do contrato de trabalho: dano moral
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Dano moral
- Quantum indenizatório
- Jornad de trabalho
- Contribuição previdenciária
- Regime de desoneração da folha de pagamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JORNAD DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em todos os temas trazidos, o Regional decidiu amparado nos fatos e provas dos autos. II. Com efeito, quanto à rescisão do contrato de trabalho, o TRT manteve a sentença na qual se declarou a rescisão indireta, por entender estar comprovado que a trabalhadora foi exposta a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho. III. Sobre o quantum indenizatório, o Tribunal Regional asseverou que o contexto probatório corrobora as alegações da trabalhadora, levando à certeza da existência do assédio moral por ela sofrido. Quanto ao valor da indenização arbitrado (R$ 3.000,00, pelas humilhações sofridas, e mais R$3.000,00, pelas restrições de uso do banheiro), esta Corte Superior somente revisa valores arbitrados de forma teratológica, o que não é o caso. III. Em relação à condenação ao pagamento de horas extras, o Regional reconheceu a validade dos controles de ponto, no entanto, constatou a existência de diferenças entre os horários registrados e os valores pagos, condenando a Ré ao pagamento das horas em sobrelabor. IV. A respeito do pedido de isenção do recolhimento de contribuições previdenciárias, há registro, no acórdão regional recorrido, de que a Reclamada deixou de comprovar sua adesão ao regime contributivo especial previsto na Lei nº 12.546 de 2011. V. Como se verifica, em relação a todas as questões trazidas no presente recurso, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, de modo que não é possível entender de forma diversa do que concluiu o Regional sem a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que afasta, inclusive, a análise de eventual divergência jurisprudencial. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator