TSTRRAg 10696-08.2019.5.15.0125
Inverto a ordem de julgamento, tendo em vista a prejudicialidade da matéria do recurso de revista
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Deserção do recurso ordinário
- S eguro garantia judicial
- Ausência de cláusula de renovação automática
- Incorporação ao contrato de trabalho
- Supressão indevida
- Gratificação por Tempo de Serviço
Ementa
I. RECURSO DE REVISTA. Inverto a ordem de julgamento, tendo em vista a prejudicialidade da matéria do recurso de revista. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. S EGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IRREGULARIDADE DO PREPARO.Verificada a ausência de cláusula de renovação automática na apólice apresentada para fins de garantia do juízo, resta caracterizada a irregularidade do preparo recursal. Ainda que a apólice contenha a definição da Cláusula de Renovação Automática, constata-se que o item 5.3 condiciona a renovação ao critério discricionário da seguradora, em afronta à exigência contida no inciso X do art. 3º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, diante do não atendimento dos requisitos formais exigidos para a validade da apólice de seguro garantia judicial. Recurso de revista de que não se conhece. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO INDEVIDA. ART. 468 DA CLT. 1. Comprovado nos autos o pagamento da gratificação em exame a todos os empregados com tempo de serviço igual ou superior a dez anos, sem qualquer distinção, conclui-se que a referida vantagem integrou os contratos de trabalho dos beneficiários. É vedada, portanto, a supressão unilateral da parcela pela reclamada, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT, que veda alteração contratual lesiva ao empregado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os embargos de declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Na espécie, o acórdão regional consignou que a parte não apontou qualquer vício a ser sanado, mas apenas pretendeu d iscutir a deserção do recurso por ela interposto, não obstante tenha sido concedido prazo para regularização . Assim, não há como afastar o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração, ainda mais considerando que a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de julgamento; II - não conhecer do recurso de revista e III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço; Preparo / Deserção; Multa por ED Protelatórios