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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.002.153

Crimes contra a ordem tributária

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula 83/STJ.

2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, como incurso no art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, por 4 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/90.

3. O agravante sustenta que houve impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ na petição do AREsp, alegando que a tese apresentada não contraria a jurisprudência do STJ e que a decisão monocrática não enfrentou a "tese nova" deduzida no recurso.

4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, do AREsp e do REsp, argumentando que o agravo não impugnou concretamente o óbice aplicado na origem e que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ e do STF sobre a consumação do delito na constituição definitiva do crédito tributário e vedação da prescrição retroativa após a Lei 12.234/2010.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ na petição do agravo em recurso especial, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento jurisprudencial aplicado na decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegar que não se aplica ao caso o entendimento de que a prescrição deve retroagir até a data da consumação do delito, sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o referido verbete sumular.

7. O entendimento da instância ordinária sobre o momento da consumação do delito contra a ordem tributária, fixado na data da constituição definitiva do crédito tributário, está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ.

8. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação à incidência da Súmula 83 seja acompanhada de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a superação do entendimento jurisprudencial ou sua inaplicabilidade ao caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ deve ser acompanhada de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento jurisprudencial aplicado na decisão agravada. 2. A consumação do delito contra a ordem tributária ocorre na data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, incisos I, II e IV; Código Penal, art. 71; Lei nº 12.234/2010; Código Penal, art. 110, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.891.880/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.825.286/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021.

Tese

1. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ deve ser acompanhada de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento jurisprudencial aplicado na decisão agravada. 2. A consumação do delito contra a ordem tributária ocorre na data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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