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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.788.201

Acórdão com fundamento exclusivamente constitucional

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.

1. É incabível o recurso especial quando a controvérsia foi decidida pelo tribunal de origem com fundamento eminentemente constitucional, pois o Superior Tribunal de Justiça exerce competência para uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional (art. 105, III, da Constituição Federal), sendo vedado o exame de matéria constitucional sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal).

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a empresa não comprovou, na esfera administrativa e judicial, atividade preponderante diversa da compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis, razão pela qual foi revogada a não incidência do ITBI. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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