TSTRRAg 1000805-16.2023.5.02.0044
Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
- Desfundamentado o apelo, portanto
- Remuneração variável e “ppr semestral”
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão recorrida merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista foram expressamente transcritos e adotados como razões de decidir. Caberia à parte agravante, portanto, delimitar cada um desses temas e articular, por exemplo, de que forma as insurgências concernentes ao adicional de insalubridade e ao dano moral ultrapassam o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Nas razões do agravo interno, contudo, limitou-se a parte a tecer considerações genéricas sobre a transcendência, sem especificar em que pontos a decisão agravada merece reforma. Ao assim proceder, permanecem indenes as razões de decidir do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista adotados na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta. Desfundamentado o apelo, portanto. III. Agravo interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E “PPR SEMESTRAL”. REQUISITOS. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR. ARTS. 818, II, E § 1º, DA CLT E 373, II, DO CPC. AFRONTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Constatando-se a indicação, de um lado, divergência jurisprudencial apta a impulsionar o recurso de revista à admissão e, de outro, que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional conflita com a jurisprudência desta Corte Superior e afronta o disposto nos arts. 818, II, e § 1º, da CLT e 373, II, do CPC, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para, em ato contínuo, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E “PPR SEMESTRAL”. ÔNUS DA PROVA. FATURAMENTO MENSAL DAS LOJAS TRABALHADAS E ATINGIMENTO DE METAS. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR. ARTS. 818, II, E § 1º, DA CLT E 373, II, DO CPC. AFRONTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional imputou à parte reclamante o ônus de comprovar o atingimento de metas e o faturamento mensal das lojas em que trabalhou a fim de perceber as parcelas postuladas. Sucede, todavia, que a aptidão para comprovar o faturamento mensal de suas lojas, bem como o atingimento de metas pelos empregados é, inequivocamente, da parte reclamada, que, deixando de apresentar a referida documentação, deve arcar com o pagamento das diferenças salariais postuladas. Impõe-se, assim, o reconhecimento da transcendência política da matéria e da apontada ofensa aos arts. 818, II, e § 1º, da CLT e 373, II, do CPC. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada, por ausência de dialética recursal (Súmula nº 422, I, do TST); (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito dar-lhe provimento em relação ao tema ¿remuneração variável e PPR semestral¿, e, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista em relação ao tema ¿remuneração variável e PPR semestral¿, por ofensa aos arts. 818, II, e § 1º, da CLT e 373, II, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças postuladas a título de ¿remuneração variável¿ e ¿PPR semestral¿. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator