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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000265-22.2024.5.09.0022

Indenização: assédio moral

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. RIGOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, “pela caracterização de assédio moral praticado pela supervisora Cláudia, por tratamento desrespeitoso no ambiente de trabalho”. Segundo o Regional “Da análise da moldura fático-probatória dos autos, é possível confirmar a ocorrência de episódios de humilhação, constrangimento e ameaças praticados pela superiora hierárquica, Cláudia, com relação à autora”. E ainda “Com efeito, da análise dos depoimentos das testemunhas Isabela Coelho Alves Capeti e Franciele Gomes de Oliveira Plote, é possível reconhecer a existência de indícios robustos de assédio moral praticado pela supervisora Cláudia contra a autora Camila dos Santos Gomes. Os episódios narrados pela autora, apontando condutas de abuso de poder, humilhações públicas e intimidações recorrentes da Supervisora foram confirmados pela testemunha Isabela Coelho Alves Capeti.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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