TSTROT 0000578-09.2025.5.20.0000
Trânsito em julgado sob a égide do CPC de 2015: decadência
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Trânsito em julgado sob a égide do CPC de 2015
- Decadência
- Não caracterização
- Pretensão rescisória calcada no art. 535, § 8.º, do CPC
- Ônus da prova da culpa in vigilando
- Qualquer interpretação que escape desses limites é inconstitucional
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2876. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória ajuizada com fundamento nos artigos 535, §§ 5.º e 8.º, do CPC, objetivando desconstituir a coisa julgada formada com base em interpretação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, disciplinou, para as decisões judiciais transitadas em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade ou de incompatibilidade com a Constituição Federal proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC). 3. Nesse contexto jurídico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, j. em 23/4/2025, além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 4. Assim, considerando que a presente Ação Rescisória foi proposta em 9/6/2025, inexiste decadência a ser pronunciada, na medida em que o precedente paradigma do STF consubstanciado no RE n.º 1.298.647/SP (Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral) transitou em julgado em 29/4/2025 (CPC, artigo 535, § 8.º). 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 535, § 8.º, DO CPC. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N.º 1.298.647/SP. TEMA N.º 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DA CULPA IN VIGILANDO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 535, §§ 5.º e 8.º, do CPC de 2015, por descumprimento da decisão vinculante definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.298.647/SP, contra acórdão que manteve a culpa in vigilando da Administração Pública relativamente ao inadimplemento dos encargos trabalhistas e lhe imputou a responsabilidade subsidiária sobre os títulos deferidos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n.º 16, ocorrido em 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Posteriormente, no julgamento do RE n.º 760.931, a Suprema Corte firmou tese jurídica, consagrada no Tema n.º 246 de sua Repercussão Geral, no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não se transfere automaticamente, mas somente com a demonstração de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Por fim, o STF, no julgamento do RE n.º 1.298.647, realizado em regime de repercussão geral, fixou tese jurídica de natureza vinculante consignada no Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixando o ônus da prova da culpa para o trabalhador. 3. Nesse contexto, conclui-se que o STF, ao julgar esse conjunto de ações, estabeleceu a interpretação constitucional do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, no sentido da licitude da terceirização irrestrita e da responsabilização subsidiária do ente público quando provada sua culpa in vigilando ou in omittendo, prova cujo ônus pertence ao trabalhador; qualquer interpretação que escape desses limites é inconstitucional. 4. Assim, diante da ausência de premissas fáticas que autorizem concluir no sentido de que os danos experimentados pelo então reclamante estão correlacionados à atuação omissiva ou comissiva do ente público, verifica-se que o acórdão rescindendo, ao inverter o ônus da prova sobre a fiscalização do contrato de prestação de serviços, para efeito de transferência automática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, amparou-se em interpretação inconstitucional do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 fixada no Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de modo a autorizar o corte rescisório pretendido, assim como decidido no acórdão recorrido. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator