Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.165.916

Óbice das súmulas 182 e 83/STJ e 282 e 356/STF: prequestionamento não demonstrado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 182 E 83/STJ E 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter realizado adequada impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 282 e 356 do STF, defendendo o processamento do recurso especial. 3. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos e falta de demonstração do prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se houve demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico, apta a afastar a Súmula n. 83/STJ; (iii) saber se foi demonstrada a desnecessidade de revolvimento de matéria fática, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iv) saber se houve demonstração do prequestionamento das matérias federais discutidas, à luz das Súmulas n. 282 e 356/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, o ônus do agravante é demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, com cotejo analítico, evidenciando orientação jurisprudencial diversa, o que não ocorreu. 6. Os argumentos apresentados restritos ao mérito não enfrentam o aspecto processual necessário para superar os óbices sumulares, impedindo o processamento do recurso especial. 7. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas, o que não foi comprovado. 8. Ausente a demonstração do prequestionamento das matérias federais, a teor das Súmulas n. 282 e 356/STF, permanece o impedimento ao conhecimento do recurso especial. 9. Mantida a decisão monocrática por seguir a orientação desta Corte Superior, não se conhece do agravo em recurso especial e o agravo regimental é desprovido.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 1823881/PR, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.