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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11019-44.2023.5.03.0145

Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, o que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise da violação infraconstitucional ou divergência jurisprudencial. Óbices do artigo 896, 9º, da CLT e da Súmula 442/TST. No caso, o Recorrente não indica conflito com Súmula do TST, com Súmula Vinculante do STF, ou violação de qualquer dispositivo constitucional. Em razão do referido vício processual, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 21.526,00), o que perfaz o montante de R$1.076,30, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Rescisão Indireta; Compensação

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