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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.631.104

Responsabilidade objetiva do fornecedor: teoria do risco do empreendimento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que, em caso de golpe de portabilidade de empréstimo bancário, negou provimento ao agravo e manteve a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço com base na teoria do risco do empreendimento.

2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 479 do STJ, considerando que a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno, não excluindo a responsabilidade da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço pode ser afastada pela configuração de culpa concorrente do consumidor ou de terceiro; e (ii) saber se o valor fixado a título de dano moral é adequado, considerando a concorrência culposa da autora para o evento danoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, não pode ser afastada se configurada culpa concorrente do consumidor, pois a exclusão da responsabilidade só ocorre se o dano for causado exclusivamente pela conduta do consumidor ou de terceiros.

5. A demandante não se beneficiou com a quantia emprestada, pois quem efetivamente dispôs do numerário foi a primeira ré, não havendo enriquecimento ilícito da autora.

6. O valor do dano moral foi reduzido de R$ 40.000,00 para R$ 20.000,00, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerada a concorrência culposa da autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço não pode ser afastada por alegações de culpa concorrente do consumidor. 2. A exclusão da responsabilidade só ocorre se o dano for causado exclusivamente pela conduta do consumidor ou de terceiros. 3. A redução do valor do dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a concorrência culposa do consumidor".

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 368 e 944. STJ, Súmula n. 479. Jurisprudência relevante citada:

Tese

"1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço não pode ser afastada por alegações de culpa concorrente do consumidor. 2. A exclusão da responsabilidade só ocorre se o dano for causado exclusivamente pela conduta do consumidor ou de terceiros. 3. A redução do valor do dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a concorrência culposa do consumidor".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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